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Embalagem de madeira para exportação condenada? Saiba o que fazer

Embalagens de madeira condenada na importação, e agora?

No comércio internacional, é necessário seguir uma série de regras para que o processo de importação e de exportação seja realizado de acordo com a legislação dos países. Nos casos de mercadorias que estão acondicionadas em embalagens de madeira, é importante ter um cuidado redobrado. Isso porque se a madeira não passa por tratamento fitossanitário na origem, há o risco de que ela seja condenada, o que traz inúmeros contratempos. Quer saber mais? Continue a leitura e fique por dentro do que fazer com a embalagem de madeira para exportação condenada.

Afinal, o que é madeira condenada?

Boa parte das importações que chegam ao nosso país estão acondicionadas em embalagens de madeira. Consequentemente,  demanda o monitoramento contínuo para o combate do risco da introdução e da disseminação de pragas quarentenárias no país. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) conta com o auxílio da Instrução Normativa nº 32/2015 que está em vigor desde fevereiro de 2016.

Nos casos de uso da madeira como embalagem, há o risco da presença de pragas quarentenárias, para evitar a disseminação de pragas entre os países, a Norma Internacional de Medidas Fitossanitárias (NIMF 15)/FAO e a Instrução Normativa 32/MAPA estabelecem que o tratamento fitossanitário e a certificação das embalagens devem ser realizados na origem, ou seja, no país exportador.

No entanto, há casos em que as embalagens podem ser condenadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) por apresentarem inconformidades. Isso acontece pela falta de atendimento aos requisitos da legislação internacional e nacional, dentre as quais podemos citar como as mais comuns:

  • Ausência ou ilegibilidade da marcação internacional nas embalagens de madeira;
  • Presença de pragas quarentenárias vivas;
  • Sinais de infestação ativa de pragas;
  • Presença de casca ou de mofo.

Tais inconformidades podem acarretar no rechaço da carga, ou seja, em seu retorno para o local de origem, desse modo, para evitar tal inconveniente e grandes prejuízos, uma das soluções mais recomendadas é a incineração da madeira de importação.

 

O que é feito quando a madeira é condenada?

Nos casos em que é constatada a presença de qualquer tipo de praga, vestígios, galerias ou cascas, o MAPA poderá solicitar o rechaço da carga, o que acarreta em grandes prejuízos ao importador.

Neste caso, a alternativa mais indicada é a incineração, em que as embalagens condenadas são substituídas por novas e, assim, o importador poderá ter acesso aos produtos importados. As embalagens condenadas deverão ser incineradas em uma empresa credenciada junto ao MAPA.

Quando se tem esse tipo de situação, a empresa importadora deverá assinar um termo de compromisso e destinar toda a madeira para incineração. Este termo de compromisso terá sua baixa realizada a partir da apresentação da declaração de destruição das embalagens por incineração.

 

Mas como realizar a incineração se a indicação é de rechaço da carga?

 A alternativa de destruição das embalagens é estabelecida no artigo 46 da Lei 12.715/2012 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12715.htm), também conhecida como “lei do rechaço” que cita diferentes procedimentos para a “carga” e para a “embalagem”, como podemos ver:

Art. 46. O importador de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada por órgão anuente com fundamento na legislação relativa à saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários fica obrigado a devolver a mercadoria ao exterior, no prazo de até 30 (trinta) dias da ciência da não autorização. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) 

(…) § 3º As embalagens e as unidades de suporte ou de acondicionamento para transporte que se enquadrem na tipificação de não autorização de importação prevista no caput estão sujeitas à devolução ou à destruição de que trata este artigo, estejam ou não acompanhando mercadorias e independentemente da situação e do tratamento dispensado a essas mercadorias. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13097.htm#art9)

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