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Doença Ocupacional: Sua empresa corre riscos trabalhistas?

A ameaça da COVID-19, a doença causada pela novo Coronavírus, ser reconhecida como doença ocupacional representa riscos e pode gerar passivos trabalhistas. Mesmo não sendo possível precisar todos os impactos jurídicos da pandemia, de acordo com especialistas, as empresas precisam se adequar ao novo momento sanitário. Gerando, dessa forma, evidências que comprovem a tomada de ações preventivas e a sua eficácia.

Reafirmando o momento de instabilidade jurídica acerca do tema, o Superior Tribunal Federal (STF) proferiu, em caráter liminar no dia 30/04/2020, a seguinte decisão: ‘para STF, covid-19 é doença ocupacional e auditores poderão autuar empresas’, o que reforça a necessidade da tomada de ações preventivas.

Nesse contexto, é essencial compreender quais são as responsabilidades da empresa para resguardar a saúde e a segurança de seus colaboradores. Assim como reduzir possíveis riscos e passivos trabalhistas.

E qual é o papel da empresa neste cenário?

Estamos em um momento em que as empresas estão passando por uma transformação, com mudança de hábitos e conceitos.

Questões que até então eram vistas como ‘custos’, como a segurança sanitária dos ambientes e dos veículos de transporte dos funcionários, passam a ser vistas como um investimento na proteção das pessoas, da marca da empresa e para a não geração de passivos trabalhistas, este último extremamente grave quando se trata da sustentabilidade dos negócios.

Diante disso, entende-se que o papel da empresa, neste momento, está relacionado a medidas de prevenção, para resguardar as condições sanitárias dos ambientes de trabalho e de transporte de seus colaboradores.

COVID-19 e o novo Coronavírus, como minimizar passivos?

Para a retomada das atividades é essencial o atendimento das exigências legais para cada estado e município quanto à prevenção.

No estado do Rio Grande do Sul, por exemplo, cada empresa deve criar seu próprio Plano de Contingência para prevenção, monitoramento e controle do Coronavírus. É necessário que esse plano contemple a adequação estrutural, o fluxo, o processo de trabalho e a identificação de forma sistemática do monitoramento de saúde dos trabalhadores. Este plano pode ser solicitado a qualquer tempo pelos órgãos de fiscalização.

Além disso, as empresas deverão estabelecer o uso de barreiras entre eles, utilizar equipamentos de proteção individual, realizar escalas e turnos organizados para evitar aglomerações nas entradas e saídas de expedientes, ainda, reduzir trabalhadores por turno, viabilizar atuação remota para os grupos de risco, verificar a busca ativa de pessoas com sintomas de COVID-19 e orientar afastamento imediato de trabalhadores com síndrome gripal.

Para os casos de indústrias que oferecem transporte, deverá ser observada a ocupação máxima de 50% dos espaços.

Além das medidas relacionadas ao distanciamento social, às adequações prediais e ao fluxo de trabalho, é fundamental que a empresa desenvolva um plano de ação para manter ambientes e veículos biologicamente seguros, bem como comprovar a eficiência destas ações.

 

Fontes:
https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/04/30/para-stf-covid-19-e-doenca-ocupacional-e-auditores-poderao-autuar-empresas
https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/141145
https://saude.rs.gov.br/portaria-da-ses-regulamenta-prevencao-e-controle-da-covid-19-nas-industrias-gauchas

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