Uma carga condenada pela fiscalização de importação não está resolvida quando o embargo é lavrado. Falta uma etapa — e é justamente a que mais empresas tratam como formalidade: a destinação técnica do material condenado, com comprovação documental. Sem isso, o que deveria ser um episódio pontual vira pendência aberta em duas frentes ao mesmo tempo, ambiental e fiscal.
Quando a condenação acontece
A não conformidade é constatada no ponto de fiscalização — em conferência documental ou em inspeção física de carga —, quando o MAPA ou a ANVISA identificam avaria, contaminação, embalagem fora do padrão sanitário ou fitossanitário exigido, ausência de documentação regulatória ou validade vencida.
A partir do ato de condenação, o item sai do regime comercial. A IN MAPA nº 39/2017 (arts. 61 e 62) prevê como destinos possíveis a devolução ao exterior, a reexportação, a destruição ou, no caso de animais, o sacrifício — cabendo ao auditor fiscal determinar, ainda, tratamento sanitário ou fitossanitário quando aplicável. Para produtos sob vigilância da ANVISA, a RDC nº 81/2008 atribui ao importador e ao detentor da regularização a obrigação de cumprir as exigências do processo, incluindo a destinação final.
De quem é a responsabilidade
A obrigação pela destinação técnica recai sobre o importador ou o responsável técnico formalmente designado — é o que estabelece o art. 65 da IN MAPA nº 39/2017, que também impõe a esse responsável o custeio das despesas decorrentes do indeferimento. Descarte informal, devolução ao fornecedor sem registro ou armazenagem indefinida em depósito alfandegado não encerram o processo perante o órgão fiscalizador.
O processo só se considera tecnicamente encerrado com comprovação documental da destinação adequada — na prática, registrada por meio do módulo Vigiagro/SISCOMEX quando o processo é conduzido pelo MAPA. É esse o elo mais negligenciado da cadeia, quase sempre sob pressão de prazo operacional e custo logístico.
O que a destruição documentada exige, na prática
Destruir um produto condenado não é o mesmo que descartá-lo. Para ter valor probatório diante de fiscalização posterior — sanitária, ambiental ou fiscal —, o processo precisa reunir três elementos:
- Acompanhamento técnico, por profissional habilitado que ateste a execução;
- Registro documental, com evidência fotográfica ou em vídeo do material antes, durante e depois da destruição;
- Laudo técnico ou certificado de destruição, identificando item, data, método aplicado e responsável técnico.
Esse conjunto é o que dá rastreabilidade ao processo. E não é apenas boa prática: para que a baixa do estoque condenado seja aceita como perda dedutível, a Receita Federal exige, via IN RFB nº 1.782/2018 e Ato Declaratório Executivo Cofis nº 67/2017, um pedido formal de acompanhamento da destruição protocolado no e-CAC — com relatório que identifique quantidade destruída, motivo e, quando cabível, presença de Auditor Fiscal. Sem esse rito, a baixa contábil fica vulnerável a glosa.
O custo de não comprovar
Sem certificado de destruição, a operação fica exposta em duas frentes.
Na frente ambiental, descarte sem comprovação de destinação adequada pode ser enquadrado como descarte irregular. A responsabilização aqui é objetiva — o art. 14, §1º da Lei nº 6.938/1981 obriga o poluidor a reparar o dano independentemente de culpa — e, dependendo da natureza do produto (agroquímico, insumo perigoso, material biológico), pode configurar também crime ambiental nos termos dos arts. 54 e 56 da Lei nº 9.605/1998, com exposição pessoal do responsável técnico.
Na frente fiscal, a ausência de documentação formal impede o reconhecimento seguro da baixa do estoque condenado, deixando a operação vulnerável a autuação em auditoria.
Em ambas, o custo de regularizar depois — defesa administrativa, autuação, eventual resposta criminal — tende a superar em muito o custo de formalizar a destruição no momento em que ela ocorre.
Comprovação documental é item de compliance, não burocracia
Para quem responde por comex, a condenação de uma carga já é um contratempo operacional. O erro mais caro não é a condenação em si — é tratar a destinação seguinte como etapa administrativa sem valor probatório.
Acompanhamento técnico da destruição e emissão do certificado correspondente são o que garante o encerramento formal dessa etapa, evitando que ela volte como pendência em uma auditoria futura.
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